LEI COMPLEMENTAR N° 085, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o Plano Diretor do município de Bonito e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Bonito, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO PLANO DIRETOR

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Diretor do município de Bonito e contém os objetivos e as diretrizes das políticas municipais para o desenvolvimento sustentável e a consolidação urbana do município, segundo os fundamentos da Lei Orgânica Municipal e conforme o disposto na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e na Constituição Federal de 1988.

Art. 2º. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e engloba o todo o território municipal

Art. 3º. O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

Art. 4º. Este Plano Diretor foi elaborado e concebido com base em processos participativos populares e ficam garantidos, pelo Poder Público, a publicidade e o acesso a qualquer interessado aos documentos e informações produzidos

Art. 5º. Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos: I – Anexo I – Mapa de macrozoneamento e do sistema rodoviário do município; II – Anexo II – Mapa de zoneamento da Macrozona Urbana 1 (MU1) – cidade de Bonito; III – Anexo III – Mapa do sistema viário da Macrozona Urbana 1 (MU1) – cidade de Bonito; IV – Anexo IV – Mapa de zoneamento da Macrozona Urbana 2 (MU2) – distrito de Águas do Miranda; V – Anexo V – Mapa do sistema viário da Macrozona Urbana 2 (MU2) – distrito de Águas do Miranda.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º. Para os fins desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições: I – área residencial bruta: área ocupada pelos lotes residenciais, ruas de acesso aos lotes e estacionamentos residenciais, área das escolas, comércio local e equipamentos públicos; II – coeficiente de aproveitamento: relação entre a área edificável e a área do terreno, podendo ser: a) básico, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos terrenos urbanos; 16 b) mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado, definido segundo cada zona de uso; III – densidade residencial bruta: relação entre a população que habita um espaço urbano e a sua área residencial bruta IV – densidade residencial bruta máxima: é a máxima densidade residencial bruta admitida para determinada zona de uso e ocupação do solo urbano; V – habitação de interesse social: aquela destinada à população que vive em condições precárias de habitabilidade; VI – infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação; VII – macrozona: divisão da área do município em grandes porções para fins de ordenamento do uso do solo e desenvolvimento territorial; VIII – potencial construtivo de um lote: produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento, podendo ser: a) básico: produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento básico; b) mínimo: produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de aproveitamento mínimo fixado para a zona onde está localizado; c) utilizado: área construída computável; IX – zona: subdivisão das macrozonas urbanas, delimitadas nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, onde são estabelecidas as normas de uso e ocupação do solo urbano; X – baixa renda: família com renda de até o valor equivalente a 990 (novecentos e noventa) Unidades Fiscais do Município – UFIMs.

TÍTULO II DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 7º. São objetivos gerais deste Plano Diretor, a fim de orientar as políticas municipais setoriais: I – estabelecer prioridade de ação para a construção de políticas públicas municipais que visem assegurar o desenvolvimento econômico, social, cultural e físico-territorial do município e a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando à melhoria da qualidade de vida, o bem-estar da coletividade e a inclusão social. II – fortalecer a posição do município na região Pólo Serra da Bodoquena como importante destino de ecoturismo do País; III – promover a articulação da gestão municipal no sentido de viabilizar consórcios intermunicipais para o fortalecimento e consolidação do município na região Pólo Serra da Bodoquena; IV – assegurar plena autonomia ao município para gerir seu território, segundo competência estabelecida pela Constituição Federal; V – ordenar o uso e a ocupação do solo rural e urbano, estabelecendo instrumentos de macrozoneamento e zoneamento e definindo normas gerais de proteção, recuperação e usos no território municipal; VI – instituir formas de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada na elaboração e execução dos projetos de interesse público que dinamizem o setor produtivo; VII – promover a proteção, preservação e recuperação das características paisagísticas e ambientais do município; VIII – garantir a mobilidade, permitindo aos cidadãos o acesso universal aos bens e serviços urbanos e deslocamento no território municipal e nos seus espaços públicos, especialmente para as pessoas com deficiência. Parágrafo único. As políticas municipais promoverão a ação articulada entre União, Estado e Município, bem como envolverão os agentes econômicos e a sociedade civil.

CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, DAS DIRETRIZES E LINHAS ESTRATÉGICAS

Art. 8º. A Política Municipal de Desenvolvimento tem como objetivo central orientar o futuro do município e a promoção do desenvolvimento de Bonito, de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental, por meio da potencialização de sua vocação como: I – destino de turismo ecológico e sustentável consolidado, com amplo calendário de eventos, diversidade de atrativos e divulgação nacional e internacional; II – município concentrador de atividades do setor terciário da economia, com enfoque ao atendimento de demandas geradas pelo setor do turismo, bem como dinamizador da comercialização de produtos agropecuários.

Art. 9º. Como município integrante do Pólo Serra da Bodoquena, serão tratados conjuntamente com os demais municípios, sempre que possível, os assuntos relativos aos serviços públicos de interesse regional, a saber: I – sistema de transportes; II – saneamento básico; III – uso de recursos hídricos; IV – conservação do meio ambiente; V – desenvolvimento socioeconômico.

Art. 10. A Política Municipal de Desenvolvimento observará as seguintes diretrizes: I – melhoria do desempenho das dimensões econômica, ambiental, social e institucional; II – gestão democrática e cooperação entre poder público e iniciativa privada; III – compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental; IV – preservação do meio ambiente natural e patrimonial – bens culturais materiais, imateriais e identidades sociais.

Art. 11. O objetivo central da Política de Municipal de Desenvolvimento será atingido mediante a adoção das seguintes linhas estratégicas: I – busca de parcerias com municípios da Serra da Bodoquena para diminuir a dependência de Campo Grande, fortalecer o pólo e melhorar a integração regional; II – conservação, recuperação e valorização do meio ambiente natural; III – fortalecimento das atividades agropecuárias e integração socioeconômica das comunidades rurais; IV – incremento e diversificação do turismo no município, de forma a privilegiar a inserção social, a geração de emprego e renda e a conservação do meio ambiente; V – organização e qualificação dos espaços públicos bem como ampliação das redes de infraestrutura em todo o território municipal; VI – garantia do direito à saúde, educação e segurança pública de qualidade, promovendo e incentivando a cidadania e favorecendo o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer a toda a população; VII – fortalecimento dos processos de planejamento e gestão eficazes e compartilhados entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada; VIII – promoção da regularização fundiária visando garantir o direito à propriedade e a função social da terra, implantando mecanismos eficazes de controle, gestão, regulação e tributação do uso e ocupação do solo Parágrafo único. As linhas estratégicas definem as políticas municipais tratadas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO E MOBILIDADE

Art. 12. A Política Municipal de Integração e Mobilidade consolida a linha estratégica definida segundo o art. 11, inciso I, desta Lei Complementar e tem por objetivo promover a melhoria da integração do território municipal, em âmbito local – junto aos núcleos de apoio à área rural, e regional – com os municípios do Pólo Serra da Bodoquena, por meio do ordenamento e melhoria das vias de circulação e dos transportes de passageiros e de cargas.

Art. 13. A Política Municipal de Integração e Mobilidade será desenvolvida por meio de ações articuladas dos diversos agentes envolvidos, quais sejam: I – o Poder Público das esferas federal, estadual e municipal; II – as empresas de transporte de passageiros e de cargas que atuam ou que venham a atuar no município; III – os empreendimentos geradores de tráfego no município; IV – a comunidade como um todo

Art. 14. Constituem diretrizes da Política Municipal de Integração e Mobilidade: I – fomento às parcerias e atuação consorciada com municípios do Pólo Serra da Bodoquena para fortalecimento e diversificação da atividade turística; II – instituição de um sistema integrado de transportes intermunicipais para fortalecimento regional e melhoria da acessibilidade; III – parcerias com as esferas federal e estadual para promoção de melhorias, visando à circulação de pessoas, o escoamento da produção agrícola municipal e o acesso aos atrativos turísticos, nas seguintes rodovias que interceptam o município: a) MS-178; b) MS-382; c) MS-345; d) principais estradas vicinais, segundo Anexo I desta Lei Complementar; e) rodovia de contorno, segundo Anexo I desta Lei Complementar. IV – favorecimento do transporte coletivo e da circulação de pedestre e ciclistas, em detrimento do veículo particular; V – organização do tráfego de veículos e dos estacionamentos ao longo de vias públicas na Zona de Consolidação 1 (ZC1), promovendo a implantação de estacionamentos periféricos; VI – regulamentação, monitoração e controle da movimentação de cargas pesadas, bens e serviços, mediante a implantação de vias necessárias à eliminação do tráfego de veículos pesados no centro; VII – consolidação da classificação e hierarquização das vias públicas, segundo definido nos Anexos III e V desta Lei Complementar; VIII – manutenção adequada das vias das macrozonas urbanas; IX – implantação de sinalização de trânsito e turística adequadas, segundo normas do Código de Trânsito Brasileiro, em rodovias ao longo do território municipal e em vias das macrozonas urbanas. § 1° A gestão e execução da Política Municipal de Integração e Mobilidade serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras com a participação das demais secretarias municipais e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. § 2° As prioridades para melhoria e implantação de vias serão determinadas pelas necessidades do transporte coletivo, pela complementação de ligações entre bairros e pela integração entre os municípios do Pólo Serra da Bodoquena. § 3° Os passeios devem ser considerados parte integrante das vias públicas e destinam-se exclusivamente à circulação de pedestres com segurança e conforto, sendo que a instalação de mobiliário urbano deverá ser regulada no Código de Posturas do município.

CAPÍTULO IV DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 15. A Política Municipal de Meio Ambiente consolida a linha estratégica definida segundo o art. 11, inciso II, desta Lei Complementar e tem por objetivo a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pela ação articulada dos seguintes agentes: I – o Poder Público das esferas federal, estadual e municipal; II – concessionárias públicas e privadas prestadoras de serviços de saneamento ambiental; III – empreendedores do turismo; IV – empreendedores industriais do município; V – sociedade civil como um todo.

Art. 16. Constituem diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente: I – consolidação e implementação de políticas públicas municipais voltadas para as questões ambientais; II – fortalecimento dos dispositivos de gestão pública municipais, voltados para o meio ambiente, de forma a consolidar a regulação e fiscalização sobre o patrimônio natural, por meio da elaboração: a) Agenda 21 Local; b) Código Ambiental Municipal. III – manutenção e ampliação dos programas de educação ambiental; IV – coibição de toda ação indevida sobre o ambiente natural, inclusive por meio do aumento da fiscalização; V – respeito às áreas de preservação permanente existentes no município; VI – manutenção do ambiente urbano a fim de controlar o crescimento da cidade e um potencial impacto ambiental; VII – manejo das propriedades rurais, visando à conservação do solo e da água; VIII – monitoração das atividades econômicas desenvolvidas no município, a fim de evitar acidentes ambientais; IX – incentivo à criação de reservas particulares do patrimônio natural, parques municipais e unidades de conservação; X – incentivo à preservação de espécies economicamente importantes dos fragmentos remanescentes de vegetação nativa, desestimulando a coletiva seletiva da madeira; XI – promoção do uso sustentável dos recursos naturais; XII – promoção de estudo hidrogeológico, no mínimo da área da sede municipal, visando o conhecimento do subsolo inclusive para fins da correta utilização da água subterrânea no espaço urbanizado; XIII – manutenção e fortalecimento da atuação efetiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria de Meio Ambiente, para gradativamente assumir a gestão municipal do meio ambiente, a fiscalização e coibição de atividades antrópicas negativas. Parágrafo único. A gestão e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como a elaboração e implementação da Agenda 21 Local, serão de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, com a participação das demais secretarias municipais, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO V DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 17. A Política Municipal de Desenvolvimento Rural consolida a linha estratégica definida segundo o art. 11, inciso III desta Lei Complementar e tem por objetivo proporcionar o fortalecimento das atividades agropecuárias no município, por meio de ações de fortalecimento da produção local e capacitação dos trabalhadores, visando à geração de renda pautada no desenvolvimento socioambiental das comunidades envolvidas.

Art. 18. Constituem diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Rural: I – desenvolvimento de ações que levem à conservação, recuperação e gestão dos recursos naturais dos agroecossistemas e à proteção da biodiversidade; II – promoção à restrição da utilização de agrotóxicos; III – fortalecimento das atividades econômicas que alavanquem o desenvolvimento das comunidades rurais e diminuam a dependência das áreas urbanas; IV – incentivo ao beneficiamento dos produtos agropecuários para valorização da produção; V – consolidação dos assentamentos rurais – Guaicurus e Santa Lúcia – enquanto núcleos de apoio à área rural, garantindo acesso à educação básica, atendimento de rede de saúde municipal, saneamento básico e dispositivos de comunicação e mobilidade; VI – manutenção das estradas vicinais para proporcionar acessibilidade e mobilidade às comunidades e escoamento da produção, observando as melhores práticas de conservação do solo e da água; VII – participação da assistência técnica nos processos de geração de tecnologias e inovações organizacionais, em relação sistêmica com instituições de ensino e de pesquisa, de modo a proporcionar um processo permanente e sustentável de fortalecimento da agropecuária de grande e pequeno porte; VIII – oferta permanente e contínua de serviços de assistência técnica, que sejam presentes e atuantes em todas as localidades de modo a atender a demanda dos pequenos agropecuaristas do município; IX – criação de linhas de créditos municipais para o pequeno produtor rural; X – promoção de ações de regularização fundiária de áreas rurais Parágrafo único. A gestão e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Rural serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Produção e Desenvolvimento Rural, com a participação das demais secretarias municipais e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO VI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 19. A Política Municipal de Turismo consolida a linha estratégica definida segundo o Art. 11, inciso IV desta Lei Complementar e tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade turística.

Art. 20. Constituem diretrizes da Política Municipal de Turismo: I – manutenção da atuação efetiva do Conselho Municipal de Turismo e da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio para gestão integrada dos programas desenvolvidos; II – capacitação de empreendedores locais, notadamente no campo do ecoturismo; III – capacitação da população para atividades que se relacionem direta e indiretamente com o setor do turismo, objetivando a diversificação das atividades econômicas e a geração de emprego e renda; IV – expansão e fortalecimento do comércio e serviços locais, para atendimento à demanda do turismo e da população, visando melhoria da oferta e qualidade; V – investimento nos atrativos do município, buscando destaque dos demais destinos turísticos por exclusividade, diferenciando-se a partir da qualidade dos serviços oferecidos; VI – construção de parcerias intermunicipais, a fim de complementar as atividades turísticas na região; VII – ampliação da atuação do município dentro da rota de turismo regional, captando visitantes durante todo o ano; VIII – realização de estudos de viabilidade e impacto ambiental para empreendimentos turísticos e manutenção dos dispositivos de proteção do meio ambiente dos atrativos em funcionamento; IX – desenvolvimento da cultura local como meio de renda e emprego para a comunidade bonitense e incremento do setor do turismo; X – revisão do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo, com ações específicas, prazos e metas estabelecidas em lei para o cumprimento das diretrizes da Política Municipal de Turismo. Parágrafo único. A gestão e execução da Política Municipal de Turismo e a revisão do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, com a participação das demais secretarias municipais, do Conselho Municipal de Turismo e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO VII DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 21. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano consolida a linha estratégica definida segundo o art. 11, inciso V desta Lei Complementar e tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida nas macrozonas urbanas, mediante: I – o desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana; II – a preservação ambiental; III – o fortalecimento da base econômica; IV – a organização do espaço urbano; V – a melhoria da infraestrutura e dos serviços urbanos; VI – a melhoria da qualidade das habitações; VI – o desenvolvimento social da comunidade Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenamento da cidade, de forma a satisfazer as necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, assegurando o direito de seus habitantes: I – à habitação; II – ao trabalho; III – ao transporte coletivo; IV – à infraestrutura urbana; V – à saúde; VI – à educação; VII – ao lazer; VIII – à cultura; IX – à segurança; X – à informação.

Art. 22. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano será implementada com a observância das seguintes diretrizes: I – continuidade melhoria na implantação de serviços urbanos e infraestrutura na sede municipal, distrito de Águas do Miranda e núcleos de apoio à área rural, a saber; a) abastecimento de água por meio de rede de distribuição; b) coleta e tratamento de esgotos; c) pavimentação e drenagem de vias públicas; d) coleta e destinação de resíduos sólidos; e) iluminação pública II – distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana e a recuperação em prol da coletividade, da valorização imobiliária resultante de investimentos públicos, sem exclusão ou descriminação de qualquer tipo; III – embelezamento urbano pela implantação de arborização adequada, tratamento paisagístico, plano de calçadas e espaços públicos de qualidade para a melhora da auto-estima da população e formação de um cenário agradável para o recebimento dos turistas; IV – preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana e dos locais de lazer consagrados pela utilização pública; V – estabelecimento de parcerias entre os setores público e privado, em especial no que concerne aos investimentos necessários aos projetos de urbanização, à ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade; VI – consolidação dos espaços urbanos e espaços de convivência democráticos com dispositivos que garantam acessibilidade a portadores de deficiência física; VII – redefinição do perímetro das áreas urbanas priorizando a consolidação e o adensamento dos bairros que já apresentam alguma ocupação por meio da aplicação de instrumentos legais cabíveis; VIII – promoção de ações integradas em habitação e demais políticas municipais, como forma de garantir o direito à moradia digna como direito à cidade sustentável, com acesso aos serviços sociais, de transporte coletivo e de infraestrutura urbana; IX – articulação entre esferas dos poderes municipal, estadual e federal para busca de recursos de financiamento para habitação de interesse social; X – a adequação dos empreendimentos habitacionais de interesse social ao atendimento das pessoas com deficiência; XI – consolidação das ações necessárias à implementação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); XII – manutenção da população de baixa renda nas áreas contempladas por planos e programas de revitalização e consolidação urbanas; XIII – promoção da regularização fundiária, inclusive com assessoria jurídica disponibilizada pela Prefeitura Municipal; XIV – realização de levantamento aerofotogramétrico para implementação de cadastro técnico multifinalitário georreferenciado objetivando a adequada gestão e aplicação dos instrumentos legais de regulação urbana, bem como o devido recolhimento de impostos. Parágrafo único. A gestão e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano são atribuições da Secretaria Municipal de Obras, com a participação das demais secretarias e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO VIII POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 23. A Política Municipal de Desenvolvimento Social consolida a linha estratégica definida segundo o art. 11, inciso VI desta Lei Complementar e tem por objetivo o desenvolvimento social da comunidade de Bonito, mediante melhoramento das condições de vida e de indicadores de desenvolvimento social.

Art. 24. Constituem diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Social: I – para a saúde: a) expansão e melhoria da qualidade dos serviços públicos de saúde prestados pelo município; b) ampliação do atendimento no hospital municipal, procurando diminuir a dependência de Campo Grande; c) manutenção das instalações físicas do serviço de saúde e criação de novas unidades, principalmente nos núcleos de apoio à área rural; d) ampliação do sistema de transporte de pacientes das comunidades rurais para centros urbanos; e) reforço para as ações de prevenção promovidas pelas Equipes de Saúde da Família, visando atender a todo o município, especialmente as populações rurais II – para a educação: a) ampliar a oferta de educação infantil por meio de organizações sociais; b) implantação de melhorias no sistema de educação básica, com ênfase na qualidade do ensino, na expansão da oferta de ensino médio e na qualificação e valorização do corpo docente municipal; c) ampliação de oportunidades de educação de jovens e adultos em todo o município por meio das redes de ensino municipal e estadual; d) garantia de acesso às tecnologias digitais aos alunos da rede municipal pública; e) atender a demanda de educação profissional, em parceria com o poder público Estadual e Federal e com a participação do empresariado, considerando as demandas do setor produtivo local e as vocações econômicas do município, com ênfase no comércio, turismo e na agropecuária; f) fortalecer e ampliar os programas de educação ambiental nas escolas públicas e particulares através de parcerias com instituições públicas e ONGs locais; g) melhoria do serviço de transporte escolar, especialmente para as comunidades rurais. III – para o esporte e lazer: a) incentivo ao desenvolvimento de práticas desportivas, abrangendo todos os grupos sociais e as diferentes faixas etárias, com ênfase para os alunos da educação básica – ensino fundamental e médio, visando a internalização de noções de disciplina, espírito de equipe e outras que a prática desportiva proporciona; b) o fomento às práticas desportivas, especialmente nas escolas municipais; c) instalação e adequação dos equipamentos esportivos e de lazer nas escolas públicas; d) incentivo à recreação, ao lazer e à prática de esportes pela população, com a implantação e manutenção de espaços e equipamentos correlatos, tendo o esporte como instrumento de inclusão social; e) melhoria dos espaços de uso coletivo pela ampliação de seu uso para o lazer comunitário. IV – para a cultura: a) extensão das atividades culturais e de lazer voltadas ao turismo à população local; b) valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município; c) ampliação do calendário anual de eventos culturais e artísticos de Bonito; d) criação de espaços para o desenvolvimento de atividades culturais onde seja favorecido o acesso à população de baixa renda; e) inclusão da cultura local nos projetos pedagógicos das escolas, abrangendo todos os grupos sociais e as diferentes faixas etárias V – para a promoção social: a) busca por alternativas de renda para grupos sociais vulneráveis, inclusive por meio da criação de associações e cooperativas para desenvolvimento de atividades ligadas à aquicultura e reciclagem de resíduos sólidos, sem prejuízo de outras atividades; b) prática continuada da política municipal de promoção social, concentrando esforços em ações transformadoras da realidade social das populações de baixa renda; c) ampliação dos programas de habitação social destinadas à população de baixa renda, priorizando a realocação de famílias que habitam áreas de risco. VI – para a segurança pública: a) melhoria da segurança pública pela ampliação e capacitação dos contingentes militares e civis no atendimento ao público local e ao turista; b) combate à violência por meio da inclusão social, levando em consideração a possibilidade de criação de novos postos policiais, nos núcleos de apoio à área rural inclusive. Parágrafo único. A gestão e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Social são atribuições a ação conjunta da Fundação de Cultura e Esporte de Bonito – FUNCEB, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, com a participação das demais secretarias, dos conselhos respectivos e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO IX DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 25. A Política Municipal de Fortalecimento Institucional consolida a linha estratégica definida segundo o art. 11, inciso VII desta Lei Complementar e tem por objetivo a melhoria do desempenho institucional e capacidade de gestão do Poder Público Municipal.

Art. 26. Constituem diretrizes da Política Municipal de Fortalecimento Institucional: I – democratização do processo de planejamento e gestão pública eficaz e compartilhado entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil; II – organização dos conselhos municipais de forma coesa e atuante, para a obtenção de mais força nas decisões tomadas pelo poder público acerca da vida municipal; III – implementação de um sistema integrado de informações sobre o município que facilite o planejamento, controle e avaliação de resultados de forma consistente e contínua; IV – capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos na gestão municipal; V – melhoramento do desempenho da administração municipal no que diz respeito à gestão financeira: captação, gerência e aplicação dos recursos; VI – adequação da estrutura administrativa municipal para implementação do Plano Diretor. Parágrafo único. A gestão e execução da Política Municipal de Fortalecimento Institucional são atribuições da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com a participação das demais secretarias e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO X DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 27. A Política Municipal de Regularização Fundiária consolida a linha estratégica definida segundo o art. 11, inciso VIII desta Lei Complementar e tem por objetivo a garantia do direito de propriedade mediante a implementação de programas e ações de regularização fundiária.

Art. 28. Constituem diretrizes da Política Municipal de Regularização Fundiária: I – garantia do direito à moradia para a população de baixa renda; II – garantia de condições adequadas de habitabilidade; III – identificação e cadastro dos moradores de imóveis a serem regularizados bem como da natureza das terras, públicas ou privadas, irregularmente ocupadas; IV – implementação de instrumentos legais para regulamentação e controle dos usos e da ocupação do solo; V – promoção de estudos técnicos e jurídicos sobre as áreas ocupadas irregularmente no município que subsidiem a tomada de decisões e a implementação de medidas para a regularização fundiária e a titulação dos ocupantes do território; VI – inclusão social da população de baixa renda por meio de programas e ações de pós-regularização fundiária; VII – garantia de participação dos beneficiários no processo de regularização fundiária. VIII – cumprimento das normas municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo no caso de novas concessões de terras públicas.

Art. 29. A concessão gratuita de terras públicas poderá ser feita, desde que este constitua o único imóvel do beneficiado, segundo critérios de: I – utilização da terra para fins de moradia de interesse social; II – construção de obras ou instalação de serviços públicos de interesse social e equipamentos comunitários. Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá viabilizar a gratuidade do processo de regularização quando se tratar de população de baixa renda

Art. 30. Áreas irregularmente ocupadas por população de média e alta renda poderão ser regularizadas mediante contrapartida em favor da cidade, a ser estabelecida em lei específica. Parágrafo único. A gestão e execução da Política Municipal de Regularização Fundiária são atribuições do Poder Executivo Municipal, por meio de sua assessoria jurídica, com a participação das demais secretarias e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MACROZONEAMENTO

Art. 31. Entende-se por macrozoneamento a divisão do território municipal em áreas integradas, com o objetivo de possibilitar o planejamento adequado para implementação das estratégias e ações definidas pelo Plano Diretor

Art. 32. O macrozoneamento do território municipal fica definido segundo estudos de compartimentação geoambiental.

Art. 33. Para definição do macrozoneamento, ficam estabelecidas as seguintes áreas integradas instituídas segundo anexo I desta Lei Complementar: I – Macrozona Rural (MR); II – Macrozona Rural de Uso Controlado (MRUC); III – Macrozona Rural de Conservação Ambiental (MRCA); IV – Macrozona Rural de Preservação Ambiental (MRPA); IV – Macrozona Urbana 1 (MU1); V – Macrozona Urbana 2 (MU2).

SEÇÃO I DA MACROZONA RURAL

Art. 34. A Macrozona Rural (MR) compreende grande parte do território municipal e corresponde às áreas planas e antropizadas, com uso predominante agropastoril, com presença de fragmentos de vegetação nativa compostos por reservas legais e áreas de preservação permanente e destina-se, prioritariamente, ao desenvolvimento e consolidação de atividades agropecuárias.

Art. 35. São diretrizes para a Macrozona Rural (MR): I – fiscalização da manutenção e existência das reservas legais dentro das propriedades rurais; II – fomento à manutenção e recuperação das áreas de preservação permanente e das áreas de reserva legal das propriedades rurais, visando prioritariamente à conservação dos corpos d’água e dos recursos hídricos do município; III – incentivo ao desenvolvimento da agricultura familiar e orgânica; IV – promoção da construção de políticas públicas municipais para incentivo à fixação da população rural no campo, em detrimento do incentivo à ocupação urbana desorganizada; V – incentivo à instalação de atividades produtivas de forma equilibrada e sustentável; VI – combate à instalação ilegal de atividades potencialmente degradantes do meio ambiente.

SEÇÃO II DA MACROZONA RURAL DE USO CONTROLADO

Art. 36. A Macrozona Rural de Uso Controlado (MRUC) corresponde às áreas com relevo movimentado e altas declividades, vegetação nativa preservada, principalmente sobre afloramentos rochosos, entre áreas ocupadas por atividades pecuárias, nascentes dos rios e solos susceptíveis a erosão, destinando-se, prioritariamente, à proteção das nascentes e afloramentos rochosos.

Art. 37. São diretrizes para a Macrozona Rural de Uso Controlado (MRUC): I – preservação e recuperação das áreas de preservação permanente, segundo limites definidos legislação cabível; II – desenvolvimento de atividades turísticas controladas e de baixo impacto, em conformidade com as restrições previstas pela legislação ambiental das esferas federal, estadual e municipal; III – desenvolvimento de atividades agrícolas de baixo impacto, observadas as restrições ambientais cabíveis.

SEÇÃO III DA MACROZONA RURAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 38. A Macrozona Rural de Conservação Ambiental (MRCA) corresponde às regiões intersticiais e limítrofes à poligonal descontínua do Parque Nacional da Serra da Bodoquena e destina-se, prioritariamente, à integração entre as duas áreas do Parque.

Art. 39. Na Macrozona Rural de Conservação Ambiental (MRCA), não são permitidas queimadas, desmatamentos, caça amadorista e os seguintes usos: matadouros, açougues, curtumes, frigoríficos, destilarias e vinícolas, cervejarias, fábricas de refrigerantes, serrarias, indústrias químicas, metalúrgicas, depósitos de resíduos sólidos, pastosos e líquidos industriais, usinas ou unidades de reciclagem de materiais diversos, carvoarias e atividades de mineração, tendo por finalidade a preservação: I – dos recursos hídricos; II – da paisagem; III – da estabilidade geológica; IV – da biodiversidade; V – do fluxo gênico de fauna e flora; VI – do solo; VII – do bem-estar da população humana.

Art. 40. São diretrizes para a Macrozona Rural de Conservação Ambiental (MRCA): I – incentivar a recuperação de áreas ambientalmente degradadas; II – incentivar atividades ecoturísticas e agropecuárias sustentáveis em detrimento das atividades degradantes do meio ambiente; III – incremento da fiscalização a fim de coibir atividades antrópicas predatórias.

SEÇÃO IV DA MACROZONA RURAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 41. A Macrozona Rural de Preservação Ambiental (MRCA) corresponde à área do Parque Nacional da Serra da Bodoquena que se insere no território do município de Bonito e destina-se exclusivamente à preservação dos ecossistemas do parque.

Art. 42. O plano de manejo do Parque Nacional da Serra da Bodoquena fixará as normas e restrições para o uso sustentável da área do parque, incluindo atividades de: I – realização de pesquisas científicas; II – desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental; III – recreação em contato com a natureza; IV – turismo ecológico.

SEÇÃO V DA MACROZONA URBANA 1

Art. 43. A Macrozona Urbana 1 (MU1) compreende a área urbana da sede municipal, cidade de Bonito. Parágrafo único. A descrição em coordenadas UTM do caminhamento do perímetro urbano da Macrozona Urbana 1 (MU1) será dada pela Lei do Perímetro Urbano, segundo disposto nesta Lei Complementar.

Art. 44. Na Macrozona Urbana 1 (MU1) são permitidos: I – habitações; II – comércio e serviços; III – instalações industriais de pequeno e médio porte; IV – equipamentos destinados aos serviços públicos urbanos e comunitários de administração, saúde, educação, cultura, comunicação, esporte e lazer, transporte, saneamento e energia; V – equipamentos destinados a atividades de preservação ambiental ou à realização de projetos científicos, viveiros e de educação ambiental.

Art. 45. São diretrizes para a Macrozona Urbana 1 (MU1): I – garantia de ocupação nos limites da área definida como urbana pela Lei de Perímetro Urbano; II – consolidação dos bairros já ocupados priorizando a ocupação nas áreas de consolidação, inclusive nos processos de realocação de habitações localizadas em áreas de risco e áreas de preservação permanente; III – incentivo ao adensamento e diminuição do número de lotes vazios para o adequado aproveitamento da infra-estrutura urbana já instalada; IV – ocupação das áreas de expansão urbana apenas quando da consolidação das demais áreas urbanas; V – monitoramento das áreas de preservação permanente a fim de coibir novas ocupações irregulares e minimizar os impactos ambientais; VI – promoção do paisagismo e arborização das áreas urbanas; VII – compatibilizar os usos e atividades urbanas com a organização do sistema viário proposto nesta Lei Complementar; VIII – aprimoramento do sistema viário, adequando-o às boas condições de pavimentação e sinalização e garantindo segurança à comunidade bonitense; IX – adequação do sistema de circulação às pessoas com deficiência.

Art. 46. Na Macrozona Urbana 1 (MU1) o coeficiente de aproveitamento básico para lotes da Zona de Interesse Paisagístico (ZIP) é igual a 0,9 e para todos os lotes das demais zonas é igual a 1,0.

SEÇÃO VI DA MACROZONA URBANA 2

Art. 47. A Macrozona Urbana 2 (MU2) compreende à área urbana do distrito de Águas do Miranda.

Art. 48. Parágrafo único. A descrição em coordenadas UTM do caminhamento do perímetro urbano da Macrozona Urbana 2 (MU2) será dada pela Lei do Perímetro Urbano, segundo disposto nesta Lei Complementar.

Art. 49. Na Macrozona Urbana 2 (MU2) são permitidos: I – habitações; II – comércio e serviços; III – instalações industriais de pequeno e médio porte, silos e armazéns; IV – equipamentos destinados aos serviços públicos urbanos e comunitários de administração, saúde, educação, cultura, comunicação, esporte e lazer, transporte, saneamento e energia; V – equipamentos destinados a atividades de preservação ambiental ou à realização de projetos científicos, viveiros e de educação ambiental.

Art. 50. São diretrizes para a Macrozona Urbana 2 (MU2): I – fortalecimento da função do distrito enquanto núcleo urbano; II – garantia de ocupação nos limites da área definida como urbana pela Lei de Perímetro Urbano; III – promoção de melhorias da infraestrutura urbana, especialmente de saneamento básico, saúde, segurança e habitação, buscando a menor dependência da comunidade em relação à sede municipal ou outros centros urbanos; IV – estabelecimento de zonas habitacionais em locais seguros e não inundáveis; V – monitoramento das áreas de preservação permanente de alagados e corpos d’água, a fim de coibir novas ocupações irregulares e minimizar os impactos ambientais; VI – promoção do paisagismo e arborização das áreas urbanas; VII – incentivo à instalação de comércios e serviços, buscando o suprimento das necessidades dos moradores e incentivando a economia local; VIII – melhoramento das condições da estrada de ligação com a Macrozona Urbana 1, com a implementação de um sistema de transporte regular; IX – adequação do sistema de circulação às pessoas com deficiência.

Art. 51. Na Macrozona Urbana 2 (MU2) o coeficiente de aproveitamento básico para todos os lotes é igual a 1,0.

CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO DAS MACROZONAS URBANAS

Art. 52. A Macrozona Urbana 1 (MU1) e a Macrozona Urbana 2 (MU2) organizam-se segundo as seguintes zonas de uso e ocupação do solo urbano, conforme os Anexos II e IV desta Lei Complementar: I – Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio (ZAA); II – Zona de Consolidação 1 (ZC1); III – Zona de Consolidação 2 (ZC2); IV – Zona de Consolidação 3 (ZC3); V – Zona de Expansão Urbana (ZEU); VI – Zona de Interesse Paisagístico (ZIP); VII – Zona de Oficinas e Pequenas Indústrias (ZOPI); VIII – Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS1); IX – Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS2); Parágrafo único. A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano normalizará e regulará a produção e organização dos espaços urbanos do município, obedecendo ao disposto nessa Lei Complementar, indicando os parâmetros urbanísticos para cada zona de uso estabelecida neste artigo.

Art. 53. A delimitação das zonas não suprime a necessidade de respeito às áreas de preservação permanente (APPs), segundo limites definidos pelas legislações federal, estadual e municipal vigentes.

Art. 54. A implantação e funcionamento de atividades de impacto quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades ficam sujeitas à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e conseguinte aprovação deste pelo órgão urbanístico municipal competente.

SEÇÃO I DA ZONA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS DE APOIO

Art. 55. A Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio (ZAA) é definida, na Macrozona Urbana 1 (MU1), por áreas lindeiras às rodovias MS-178, MS-382 e rua Heron do Couto, e na Macrozona Urbana 2 (MU2) por áreas lindeiras à rodovia Bonito-Anastácio e ruas Sá Medeiros e Onadir Trindade .

Art. 56. A Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio (ZAA) possui características para o desenvolvimento de atividades mais pesadas ou aquelas que servem de apoio ao tráfego rodoviário mais intenso.

Art. 57. Na Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio (ZAA) são admitidos: I – prioritariamente: oficinas mecânicas, postos de abastecimentos de combustíveis, borracharias, estabelecimentos comerciais de grande porte, restaurantes e lanchonetes, estabelecimentos de serviços industriais, indústrias de médio e pequeno porte, armazéns atacadistas, atividades comerciais e de serviços; II – secundariamente: atividade residencial e atividades institucionais.

Art. 58. São diretrizes para a Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio (ZAA): I – promoção da ocupação ordenada das margens das rodovias e vias citadas no caput do art. 55, desta Lei Complementar, em seus trechos urbanos; II – fortalecimento do trecho urbano das referidas rodovias para que se consolidem como vias urbanas de caráter arterial; III – promoção da instalação de infraestrutura urbana necessária ao desenvolvimento das atividades permitidas para a área.

Art. 59. Na Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio (ZAA) o coeficiente de aproveitamento mínimo é igual a 0,2.

SEÇÃO II DA ZONA DE CONSOLIDAÇÃO 1

Art. 60. A Zona de Consolidação 1 (ZC1) é definida pelas áreas mais ocupadas mas que ainda apresentam vazios urbanos, nas quais já existem serviços de infraestrutura, possuindo características viáveis à consolidação e ocupação prioritárias.

Art. 61. Na Zona de Consolidação 1 (ZC1) são admitidos: I – prioritariamente: comércio e serviços de pequeno e médio porte, que se relacionem com a atividade turística e habitacional, atividades institucionais e indústrias de pequeno porte que não ofereçam riscos à atividade residencial; II – secundariamente: atividade residencial, com habitações unifamiliares e multifamiliares.

Art. 62. São diretrizes para a Zona de Consolidação 1 (ZC1): I – promoção da ocupação dos vazios urbanos, inclusive por meios de incentivos e obrigações fiscais; II – otimização do uso da infraestrutura urbana existente; III – adequação dos usos à característica comercial da referida zona.

Art. 63. Na Zona de Consolidação 1 (ZC1) o coeficiente de aproveitamento mínimo é igual a 0,2.

SEÇÃO III DA ZONA DE CONSOLIDAÇÃO 2

Art. 64. A Zona de Consolidação 2 (ZC2) é definida por áreas de ocupação mais rarefeita, com vazios urbanos, ainda bem servidas por infraestrutura, possuindo características viáveis à consolidação e ocupação secundárias.

Art. 65. Na Zona de Consolidação 2 (ZC2) são admitidos: I – prioritariamente: atividade residencial, com habitações unifamiliares e multifamiliares; II – secundariamente: comércio e serviços de pequeno porte, que se relacionem com a atividade habitacional, atividades institucionais e indústrias de pequeno porte que não ofereçam riscos à atividade residencial.

Art. 66. São diretrizes para a Zona de Consolidação 2 (ZC2): I – promoção da ocupação dos vazios urbanos, inclusive por meios de incentivos e obrigações fiscais; II – otimização do uso da infraestrutura urbana existente; III – adequação dos usos à característica residencial da referida zona; IV – coibição da implantação de usos desconformes com as características da zona.

Art. 67. Na Zona de Consolidação 2 (ZC2) o coeficiente de aproveitamento mínimo é igual a 0,1.

SEÇÃO IV DA ZONA DE CONSOLIDAÇÃO 3

Art. 68. A Zona de Consolidação 3 (ZC3) é definida por áreas de ocupação bastante rarefeita, com vazios grandes urbanos, menos servidas por infraestrutura, possuindo características viáveis à consolidação e ocupação terciárias.

Art. 69. Na Zona de Consolidação 3 (ZC3) são admitidos: I – prioritariamente: atividade residencial, com habitações unifamiliares e multifamiliares; II – secundariamente: comércio e serviços de pequeno porte, que se relacionem com a atividade habitacional, atividades institucionais e indústrias de pequeno porte que não ofereçam riscos à atividade residencial.

Art. 70. São diretrizes para a Zona de Consolidação 3 (ZC3): I – promoção da ocupação dos vazios urbanos, quando da consolidação da Zona de Consolidação 2 (ZC2); II – adequação dos usos à característica residencial da referida zona; III – coibição da implantação de usos desconformes com as características da zona.

SEÇÃO V DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA

Art. 71. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) é definida pelas áreas destinadas ao crescimento da cidade, quando da total ocupação das unidades imobiliárias nas demais zonas da Macrozona Urbana.

Art. 72. Na Zona de Expansão Urbana (ZEU), quando da necessidade de sua ocupação, serão admitidos: I – prioritariamente: atividade residencial, com habitações unifamiliares; II – secundariamente: comércio e serviços de pequeno porte, que se relacionem com a atividade habitacional, atividades institucionais e indústrias de pequeno porte que não ofereçam riscos à atividade residencial.

Art. 73. São diretrizes para a Zona de Expansão Urbana (ZEU): I – coibição da ocupação e abertura de novos loteamentos até que se esgotem as possibilidades de adensamento das demais zonas das macrozonas urbanas; II – promoção da manutenção e gestão da zona como área de reserva ao crescimento urbano.

Art. 74. Quando da elaboração de novos parcelamentos, estes serão propostos de modo a garantir a continuidade do tecido urbano, devendo ser realizados apenas em áreas contíguas àquelas já urbanizadas.

SEÇÃO VI DA ZONA DE INTERESSE PAISAGÍSTICO

Art. 75. A Zona de Interesse Paisagístico (ZIP) é definida por áreas de preservação permanente e outras, tendo baixa densidade de ocupação, e destina-se a contenção urbana, de modo a criar uma faixa de amortecimento entre zona urbana e rural do Município. Parágrafo único. A Zona de Interesse Paisagístico (ZIP) tem por objetivo assegurar a preservação e a manutenção das suas características naturais por meio do estabelecimento de parâmetros restritivos de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 76. Na Zona de Interesse Paisagístico (ZIP) são admitidos: I – prioritariamente: atividade residencial, com habitações do tipo chácaras de recreio; II – secundariamente: atividades especiais e paisagísticas, tais como sedes de associações, equipamentos esportivos ou turísticos descobertos, viveiros de mudas, centros de educação ambiental ou outros necessários ao funcionamento de atividades de lazer. § 1° Construções e atividades já existentes serão consideradas em conformidade com esta Lei Complementar, desde que não estejam localizadas em áreas de preservação permanente e estejam de acordo com as normas legais ambientais. § 2° A implantação de qualquer atividade na Zona de Interesse Paisagístico (ZIP) deve sempre respeitar os limites para as áreas de preservação permanente.

Art. 77. A Zona de Interesse Paisagístico (ZIP) deverá compatibilizar o uso urbano com a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da proteção dos recursos hídricos.

Art. 78. São diretrizes para a Zona de Interesse Paisagístico (ZIP): I – recuperação das áreas de preservação permanente dos corpos d’água; II – recuperação e conservação da paisagem, em especial em áreas lindeiras à Estrada Boiadeira; III – fiscalização da manutenção da área como área de amortecimento, para fins de controle de crescimento da área urbana.

Art. 79. A regularização de assentamentos informais ou parcelamentos inseridos nesta zona deverão considerar a questão urbanística, ambiental, de salubridade ambiental, edilícia e fundiária.

Art. 80. Na Zona de Interesse Paisagístico (ZIP) deverá ser estabelecida alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU diferenciada, de forma a incentivar a permanência de áreas naturais e altas taxas de permeabilidade nos imóveis da zona.

SEÇÃO VII DA ZONA DE OFICINAS E PEQUENAS INDÚSTRIAS

Art. 81. A Zona de Oficinas e Pequenas Indústrias (ZOPI) é definida por áreas com vocação ao desenvolvimento de atividades industriais.

Art. 82. Na Zona de Oficinas e Pequenas Indústrias (ZOPI) são admitidos: I – prioritariamente: oficinas mecânicas, postos de abastecimentos de combustíveis, borracharias, estabelecimentos comerciais de grande porte, restaurantes e lanchonetes, estabelecimentos de serviços industriais, indústrias de médio e pequeno porte, armazéns atacadistas, atividades comerciais e de serviços; II – secundariamente: atividade residencial e atividades institucionais.

Art. 83. São diretrizes para a Zona de Oficinas e Pequenas Indústrias (ZOPI): I – incentivo à implantação de atividades industriais em conformidade com a legislação ambiental cabível; II – instalação de infraestrutura urbana necessária ao desenvolvimento das atividades permitidas para a área.

SEÇÃO VIII DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 1

Art. 84. As Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS1) são definidas por áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de realocação ou regularização e também por outras destinadas à criação de conjuntos de habitação de interesse social que venham a ser propostos pelo Poder Público, visando à garantia do direito à moradia e do acesso aos serviços urbanos. Parágrafo único. As Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS1) serão implementadas para fins de programas habitacionais destinados à habitação de interesse social.

Art. 85. A criação, urbanização ou regularização das Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS1) obedecerão às normas estabelecidas em plano específico a ser elaborado para cada ZEIS, que contará inclusive com parâmetros de uso e ocupação do solo urbano diferenciados, quando se fizerem necessários. Parágrafo único – É garantida a participação da sociedade e da população beneficiária na elaboração do plano de que trata o caput, deste artigo.

Art. 86. O plano de intervenção para as Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS1) será elaborado conjuntamente pelas Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Obras.

SEÇÃO IX DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 2

Art. 87. As Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS2) são definidas por áreas de assentamentos de população de baixa renda já existentes e consolidados, mas que ainda carecem de infraestrutura urbana ou de regularização fundiária.

Art. 88. A urbanização e a regularização das Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS1) obedecerão às normas estabelecidas em plano específico a ser elaborado para cada ZEIS, que contará inclusive com parâmetros de uso e ocupação do solo urbano diferenciados, quando se fizerem necessários. Parágrafo único – É garantida a participação da sociedade e da população beneficiária na elaboração do plano de que trata o caput, deste artigo.

CAPÍTULO III DOS NÚCLEOS DE APOIO À ÁREA RURAL

Art. 89. Os Núcleos de Apoios à Área Rural abrigam residências e instalações necessárias à localização de serviços de saúde e educação, bem como atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais, imprescindíveis ao atendimento das populações residentes em área rural. Parágrafo único. Os Núcleos de Apoio à Área Rural não constituem área urbana e, portanto não possuem definição de perímetro urbano, mas estão localizados segundo Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 90. Constituem-se como Núcleos de Apoio à Área Rural (NAR) do município de Bonito as seguintes localidades: I – Assentamento Guaicurús; II – Assentamento Santa Lúcia; III – Assentamento Pé de Cedro; IV – Assentamento Girassol.

Art. 91. São diretrizes para os Núcleos de Apoio à Área Rural (NAR): I – promover melhoramentos para os equipamentos públicos de atendimentos às comunidades rurais, principalmente os de saúde e educação; II – promover melhoramentos da infraestrutura viária e de saneamento ambiental; III – ampliar rede de comunicação entre os NAR e as Macrozonas Urbanas 1 e 2, visando maior integração do território municipal.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA VIÁRIA MUNICIPAL

Art. 92. A estrutura viária municipal constitui-se pela malha viária que tem por funções: I – estabelecer as principais ligações entre o município e os outros integrantes do Pólo Serra da Bodoquena; II – integrar as diversas regiões do território municipal; III – ordenar o sistema viário das macrozonas urbanas.

Art. 93. A estrutura viária municipal está organizada em: I – rodovias, no âmbito do território municipal em suas macrozonas rurais; II – vias, no âmbito das macrozonas urbanas.

Art. 94. São objetivos da estrutura viária municipal: I – garantir a circulação de pessoas e bens, em todo o município, de forma cômoda e segura; II – garantir um transporte em condições adequadas de conforto; III – atender as demandas do uso e ocupação do solo.

SEÇÃO I DO SISTEMA RODOVIÁRIO NAS ÁREAS RURAIS

Art. 95. O sistema rodoviário municipal é formado pelas rodovias estruturais localizadas em áreas rurais, segundo a seguinte classificação, constante do Anexo I desta Lei Complementar: I – rodovias estaduais arteriais – importantes eixos de ligação do município de Bonito com outras regiões, sendo essenciais para o transporte de pessoas e cargas e para o desenvolvimento do turismo, a saber: a) MS-178; b) MS-382; II – rodovia estadual coletora, MS-345 – atua como via de ligação entre as macrozonas urbanas, importante para a integração do território municipal e para o tráfego de cargas e pessoas; III – rodovias municipais vicinais, que representam ligações internas do município, principalmente entre as macrozonas urbanas e os núcleos de apoio à área rural; IV – rodovia de contorno – via proposta para desvio da circulação de cargas pesadas do trecho urbano da rodovia MS-178.

Art. 96. São diretrizes para o sistema rodoviário municipal: I – promoção da manutenção das rodovias sob tutela municipal; II – melhorias na pavimentação rodoviária municipal; III – melhorias na sinalização rodoviária em todo o território municipal; IV – implantação da rodovia denominada rodovia de contorno, segundo anexo I desta Lei Complementar, que desviará o tráfego de carga pesada do centro da sede municipal para a área rural do município; V – busca pela a fluidez e a segurança do tráfego; VI – disciplina no uso e ocupação do solo das propriedades lindeiras às rodovias.

SEÇÃO II DO SISTEMA VIÁRIO NAS MACROZONAS URBANAS

Art. 97. O sistema viário das macrozonas urbanas estrutura-se, segundo os Anexos III e V desta Lei Complementar, em: I – vias arteriais, que fazem a ligação entre regiões das macrozonas urbanas; II – vias coletoras, que coletam e distribuem o trânsito de entrada e saída das vias arteriais; III – vias locais, que têm função predominante de acesso aos imóveis.

Art. 98. Constituem-se como vias arteriais: I – na Macrozona Urbana 1: a) Avenida Coronel Pilad Rebuá; 37 b) Rua 29 de Maio; c) Rua Heron do Couto; d) trecho urbano da rodovia MS-382; e) trecho urbano da rodovia MS-178. II – na Macrozona Urbana 2: a) trecho urbano da rodovia Bonito-Anastácio; b) Rua Sá Medeiros; c) Rua Onadir Trindade.

Art. 99. Constituem-se como vias coletoras: I – na Macrozona Urbana 1: a) Rua Ari Silva Machado; b) Rua Luiz da Costa Leite; c) Rua das Flores; d) Rua Cândido Luiz Braga; e) Rua 24 de Fevereiro; f) Rua Pedro Apóstolo; g) trecho urbano de estrada municipal; II – na Macrozona Urbana 2 a rua Cândido Luiz Braga. Parágrafo único. Novas vias deverão ser consolidadas segundo classificação indicativa dos anexos III e V desta Lei Complementar.

Art. 100. Constituem-se como vias locais, nas Macrozona Urbana 1 (MU1) e Macrozona Urbana 2 (MU2), as demais vias não classificadas como arteriais ou coletoras.

Art. 101. São diretrizes para o sistema viário municipal: I – garantia da circulação ordenada de pessoas e bens, em todo extensão das macrozonas urbanas, de forma cômoda e segura; II – garantia do ordenamento para instalação de infraestrutura necessária e adequada à implantação dum transporte público de qualidade; III – atendimento às demandas do uso e ocupação do solo urbano no município; IV – ordenamento das vias urbanas para o incentivo ao adensamento e à localização do comércio e serviços ao longo das vias arteriais e coletoras; V – redução dos conflitos entre o tráfego de pedestres e de veículos; VI – estabelecimento de hierarquia para um programa de manutenção de vias.

TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS EM GERAL

Art. 102. Para assegurar o cumprimento dos objetivos e diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, o Poder Público utilizará, sem prejuízo de outros instrumentos previstos nas legislações municipal, estadual e federal, os seguintes: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) disciplina das edificações em áreas urbanas; d) zoneamento ambiental; e) plano plurianual; f) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; g) gestão orçamentária participativa; h) planos, programas e projetos setoriais; i) planos de desenvolvimento econômico e social; IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; V – institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito; VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) § 1° Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei Complementar e na Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001. § 2° Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. § 3° A implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano será feita por meio da utilização isolada ou combinada dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar. § 4° Para a instalação de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente será exigido estudo prévio de impacto ambiental, na forma da legislação federal, estadual e municipal vigentes.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS SEÇÃO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 103. O Poder Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edif